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quinta-feira, 8 de abril de 2010

DEFESA DOS MILITARES

Matéria importante que me foi remetida pelo Cel. BM Duarte Frota:

PROJETO DE LEI N.º 6848 , DE 2010

Altera o inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda os proventos percebidos pelos militares transferidos para a reserva remunerada acometidos de doenças graves.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º O inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º ...............................................................................

............................................................................................

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por aposentados ou por militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, reforma ou tranferência para a reserva;” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o § 2.º do art. 30 da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1.º de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de diversas doenças graves, que acarretam elevadas despesas com consultas, exames e medicamentos. Contudo, a atual redação desse dispositivo vem ensejando controvérsia sobre a situação do militar transferido para a reserva remunerada acometido de doença grave, em virtude da legislação peculiar aplicada à categoria.

De acordo com o Estatuto dos Militares – Lei n.º 6.880/80 –, encontram-se na inatividade os militares da reserva remunerada e os reformados. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ocorrer a pedido, desde que tenha cumprido pelo menos 30 anos de serviço, ou de ofício, desde que atingidos limites de idade ou outras condições elencadas na legislação. Dispõe a referida norma que, atingidos determinados limites de idade para a permanência na reserva, a reforma será aplicada de ofício ao militar. Nesse caso, de acordo com o seu art. 107, parágrafo único, “a situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.”

Com base em dispositivo do Código Tributário Nacional – Lei n.º 5.172/66, art. 111, II –, que preceitua a interpretação literal de legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, as delegacias da Receita Federal do Brasil entendem que não se podem isentar do imposto de renda os proventos percebidos por militares da reserva remunerada, apesar de entendimento em sentido oposto da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.

"ISENÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – MILITAR – RESERVA – Em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 7.713, de 1988, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Os proventos recebidos por militar em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, que está contida no conceito de aposentadoria/reforma, são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade. Recurso especial negado." (Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, 4.ª Turma, Acórdão CSRF/04-00.237, DOU de 8.8.2007)

"RESTITUIÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – MILITAR EM RESERVA REMUNERADA – A reserva remunerada equivale a condição de inatividade, situação contemplada no art. 6.º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, de modo que os proventos ou rendimentos recebidos pelo militar nesta condição não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (CSRF/04-00.181). Recurso provido." (1.º Conselho de Contribuintes, 6.ª Câmara, Acórdão 106-16.004, DOU de 9.3.2007)

"ISENÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – MILITAR – RESERVA – Em conformidade com o artigo 6.º, da Lei n.º 7.713, de 1988, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Os proventos recebidos por militar em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, que está contida no conceito de aposentadoria/reforma, são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade." (1º Conselho de Contribuintes, 4.ª Câmara, Acórdão 104-20.904, DOU de 2.8.2006)

Cumpre mencionar ainda acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça, datado de 23 de junho de 2009, referente ao Recurso Especial n.º 981.593: “a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.”

Desse modo, a fim de dirimir as lides a respeito da matéria e por acreditarmos na isonomia da medida, apresentamos projeto de lei estendendo aos militares transferidos para a reserva remunerada o mesmo tratamento tributário aplicado aos militares reformados, qual seja isenção dos proventos daqueles acometidos de doenças graves.

Lembramos que, em respeito à boa técnica legislativa, incluímos na nova redação do inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713, de 1988, a fibrose cística (mucoviscidose), conforme o disposto no § 2.º do art. 30 da Lei n.º 9.250, de 1995.

Pelo alcance social deste projeto de lei, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010.

Deputado LEO ALCÂNTARA

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